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Indicação - (115605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do ponto de parada de ônibus na QR 406 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do ponto de parada de ônibus na QR 406 de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Samambaia, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se reformar e revitalizar a parada de ônibus localizada na QR 406, na 1ª avenida norte de Samambaia.
A reforma desse ponto de ônibus melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local e incentivando o uso do transporte público.
Dessa forma, sugiro a revitalização do ponto de parada de ônibus localizado na primeira avenida norte de Samambaia, na altura da QR 406, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a redução de engarrafamentos e poluição.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 15:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (115601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à alínea “d” do inciso I do art. 17 do Projeto de Lei nº 890/2024 a seguinte redação:
Art. 17. (...)
I - (...)
(...)
d) 2 estudantes da Rede Pública de Ensino, com idade entre 15 e 29 anos;
JUSTIFICAÇÃO
Modificação necessária para adequar a redação à legislação de regência sobre o tema (Lei nº 12.852/2013 e Lei Distrital nº 6.951/2021), que consideram jovens as pessoas de 15 a 29 anos de idade.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (115609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 115373.
Brasília, 22 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 14:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (115602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 11:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (115569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Neto)
Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se saldo de licença-prêmio a remuneração bruta mensal do servidor, limitada ao teto remuneratório constitucional, acrescida do valor recebido mensalmente a título de auxílio alimentação e de abono de permanência, multiplicado pelo número de meses acumulados e reconhecidos pela Administração Pública.
Art. 3º Para fazer jus ao direito previsto nesta lei, a aquisição de imóvel deve observar as seguintes condições:
I - o servidor público, no momento da solicitação do uso do saldo de licença-prêmio, não pode ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal;
II - o imóvel deve estar localizado no Distrito Federal e ser adquirido mediante financiamento imobiliário;
III - o agente financeiro do financiamento imobiliário deve ser o Banco de Brasília - BRB;
IV - o valor a ser utilizado do saldo de licença-prêmio não pode ser superior ao valor do financiamento solicitado junto ao Banco de Brasília.
Parágrafo único. A restrição do inciso I aplica-se apenas aos imóveis regularizados e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar tem o objetivo de proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio. A iniciativa permitirá que os servidores realizem o sonho da casa própria, sem comprometer o orçamento familiar.
A Lei Complementar nº 952/2019 alterou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011), extinguindo a licença-prêmio, que passou a ter uma nova roupagem jurídica, agora com o nome de licença-servidor.
A grande e essencial diferença entre a licença-prêmio e a licença-servidor é a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio no caso de não haver o gozo da licença enquanto o servidor estiver na ativa.
O art. 6º da LC 952/2019 prevê que mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.
Esse dispositivo da LC 952/2019 evidencia o caráter pecuniário da licença-prêmio. Esse caráter permite concluir que o saldo de licença-prêmio é um ativo financeiro e, nesse sentido, a intenção do presente projeto é justamente viabilizar sua utilização para a aquisição de imóveis.
A exigência de que haja financiamento imobiliário se faz para que reste demonstrado que o servidor, com suas economias próprias, não é capaz de arcar com o custo de aquisição do bem. Já a exigência de que o financiamento seja por meio do BRB é medida de incentivo ao nosso banco de fomento distrital.
A utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel próprio é medida de interesse social, administrativo e legal, pois promove acesso à moradia digna e se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. De outro lado, contribui para o fomento do mercado imobiliário e para a geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei complementar.
Sala das sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 15:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (115567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 756/2023
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (115570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 359/2023
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
R
Jorge Vianna
L
X
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (115568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 803/2023
Institui a Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CTMU - (115565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 59, de 22 de março de 2024, pag. 24 (anexa a este processo), o presente PL 1.023/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 22 de março a 08 de abril de 2024.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2024, às 10:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115565, Código CRC: 16e69cc1
-
Despacho - 6 - SELEG - (115571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 10:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115571, Código CRC: eaf2297c
-
Despacho - 4 - SELEG - (115572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 10:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115572, Código CRC: 4cab4c92
-
Despacho - 6 - SELEG - (115566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 10:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115566, Código CRC: bc1bc0a7
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Folha de Votação - CEC - (115528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 244/2023
Dispõe sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Brasília, 22 de março de 2024.
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Despacho - 5 - SACP - (115536)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 5 - SACP - (115537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
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Despacho - 3 - CESC - (115512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 59, de 22 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1024/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (115514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 217/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (115517)
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Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 221/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 4 - SELEG - (115513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 214/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (115511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 74/2023.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (115515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (115516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 11:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 793/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 793/2023, que “Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 793, de 2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º, nos seus cinco incisos, dispõe sobre as alterações e acréscimos a serem realizados na Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.
O inciso I altera o art. 2º, estabelecendo que o potencial construtivo se refere ao lote ou projeção, e não à unidade imobiliária, como estabelece a Lei atual.
O inciso II altera o caput do art. 4º para dispor que a outorga onerosa do direito de construir – Odir seja exigida antes da Carta de Habite-se, mediante solicitação do interessado, e não mais antes da expedição do Alvará de Construção.
O inciso III acrescenta os §§ 1º a 6º ao art. 4º, os quais tratam sobre o pagamento da Odir e permitem, como inovação, o parcelamento da outorga em até 12 vezes. Para isso, a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, e a liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação integral da Odir.
O inciso IV altera o art. 5º, que trata da fórmula de cálculo da Odir. Como principal inovação, substitui-se o coeficiente de aproveitamento máximo (CM) pelo coeficiente de aproveitamento adquirido (CA), com objetivo de que o interessado pague tão somente pelo potencial construtivo adquirido, limitado ao máximo permitido em lei. Destaque-se o § 1º do art. 5º, cuja redação é modificada para estabelecer de forma clara que o componente da fórmula “VAE” é referente ao valor do lote ou projeção (e não mais da unidade imobiliária) constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou seja, refere-se expressamente ao terreno e não à construção.
O inciso V modifica o art. 7º, transferindo a responsabilidade de notificação para regularização dos casos consolidados, da Região Administrativa para o órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
O art. 2º contém a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na Exposição de Motivos Nº 107/2023 – SEDUH/GAB, o senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal aponta a necessidade de realizar alterações na norma vigente a fim de conferir maior razoabilidade à sua aplicação, em especial quanto à fórmula de cálculo, considerando-se o coeficiente de aproveitamento efetivamente utilizado no projeto arquitetônico, e não o coeficiente máximo. Destaca, ainda, a possibilidade de parcelamento da contrapartida; o estabelecimento de critérios para a avaliação do terreno, para fins de apuração do valor a ser pago; a observância de potenciais construtivos de obras já licenciadas de acordo com normativos anteriores; e a utilização do valor do terreno, e não da unidade imobiliária, para fins de cálculo da Odir.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas no âmbito da CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
A outorga onerosa do direito de construir, conhecida como “Odir”, consiste na cobrança de preço público em razão da aquisição de potencial construtivo que exceda o coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para determinado lote ou projeção, limitado a um coeficiente de aproveitamento máximo, o qual é indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT para cada Zona Urbana. A Odir é uma contrapartida devida tanto pela sobrecarga da infraestrutura instalada quanto pela valorização imobiliária decorrente do aumento do potencial construtivo.
Dentre as principais alterações propostas no PL estão: a) o entendimento de que o potencial construtivo se refere ao lote ou projeção, e não à unidade imobiliária; b) a postergação da exigência de pagamento da outorga para o momento da expedição da Carta de Habite-se; c) alterações na forma de pagamento da Odir; d) alterações na fórmula de cálculo da Odir; e) alteração no órgão competente para notificação do responsável no sentido de regularização.
No que diz respeito ao entendimento de que o potencial construtivo se refere ao lote ou projeção, o PL propõe a substituição da expressão “unidade imobiliária” por “lote ou projeção”, em todo o texto. Desta forma, a proposição passa a se alinhar com a nomenclatura da atual Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 2019). Com isso, enfatiza-se que o objeto da Odir é o terreno, e não a edificação.
Em relação ao momento do pagamento da Odir, o PL propõe sua exigência para o momento anterior à expedição da Carta de Habite-se, deixando de ser antes da expedição do Alvará de Construção. A nova redação se harmoniza com a nomenclatura utilizada no Código de Obras e Edificações do DF – COE/DF (Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018) e reforça que a cobrança depende da solicitação do interessado.
Além disso, o PL propõe alterações na forma de pagamento da Odir. De acordo com o novo texto, a Odir poderá ser parcelada em até 12 parcelas, sendo que a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e a liberação da Carta de Habite-se à quitação do débito restante. Ademais, está prevista a incidência de multa e juros de mora sobre os valores recolhidos com atraso, além da aplicação de penalidades aos inadimplentes. Essas alterações harmonizam-se, em grande parte, ao regramento contido na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa de alteração de uso – ONALT no DF.
Ainda, o PL propõe alterações na fórmula de cálculo do valor da Odir. A nova fórmula deixa de considerar o valor da unidade imobiliária como base de cálculo e passa a considerar o valor atualizado do lote ou projeção, incluindo a valorização imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local. Além disso, a nova fórmula propõe a substituição do coeficiente de aproveitamento máximo pelo coeficiente de aproveitamento adquirido, de forma que o pagamento passa a ser apenas pelo potencial construtivo efetivamente pretendido e não pelo potencial máximo.
Por fim, a última alteração proposta diz respeito ao órgão competente para notificar o responsável sobre a regularização, nos casos consolidados até a data de publicação da Lei. Essa atribuição foi retirada das administrações regionais e passou a ser do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, representado, atualmente, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.
Em relação às Emendas apresentadas pela CAF, a Emenda nº 01 propõe aperfeiçoamento do art. 5º, § 4º, I e II, no sentido de que os valores de juros e multa sejam condizentes com a natureza não tributária da Odir. Já a Emenda nº 02 acrescenta novo parágrafo ao art. 5º, de modo a suprir uma omissão do PL, no que diz respeito à situação em que o potencial construtivo anteriormente licenciado seja maior que o coeficiente máximo. Além disso, a Emenda nº 02 altera a redação dos §§ 4º e 5º para proporcionar maior clareza ao texto.
Conclui-se, portanto, que a proposição em análise e as Emendas apresentadas promovem alterações oportunas e necessárias à Lei nº 1.170, de 1996, de forma a aprimorar o regramento da Odir no Distrito Federal. A proposta atende ao interesse público e beneficia não apenas o setor imobiliário, mas todas as atividades que possam usufruir da ampliação da área útil de seus estabelecimentos.
No entanto, é importante ressaltar que a sustentabilidade da aplicação do instrumento, com relação aos impactos ambientais e à capacidade de suporte da infraestrutura instalada, depende de uma adequada definição dos coeficientes de aproveitamento dos lotes e projeções na legislação correlata.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 793, de 2023, e das Emendas nº 01 e 02, apresentadas no âmbito da CAF.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (115488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 28 artigos, dispostos em 6 capítulos. O Capítulo I apresenta definições, conceitos, princípios e relaciona os eventos que estão dispensados do licenciamento. O Capítulo II dispõe sobre as obrigações do responsável pelo evento e as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo. O Capítulo III apresenta a classificação dos eventos quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco. O Capítulo IV trata da expedição da licença para eventos, pelo Poder Executivo. O Capítulo V dispõe sobre as infrações e as sanções cabíveis. O Capítulo VI apresenta as disposições finais e transitórias, com revogação da Lei nº 5.281, de 2013, que atualmente dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal.
Na Exposição de Motivos Nº 8/2023 – SETUR/GAB, o senhor Secretário de Estado de Turismo afirma que a indústria de eventos constitui um segmento de suma importância para a economia nacional, pois gera empregos e promove expressiva movimentação financeira. Nesse sentido, a proposição visa estabelecer normas e diretrizes claras para o licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e eficiência na sua execução.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas três emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (alínea g); e turismo, desporto e lazer (alínea h).
A proposição em tela visa atualizar a regulamentação sobre o licenciamento para a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, apresenta um novo texto, mais simples, claro e coeso, e propõe a revogação da Lei distrital nº 5.281, de 2013, que atualmente trata do licenciamento para eventos no DF.
Cumpre ressaltar que o licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, pois assegura adequação às normas sanitárias, ambientais e de segurança. Com isso, ocorre mitigação dos possíveis riscos à população, ao meio ambiente e ao patrimônio público do Distrito Federal. No entanto, é necessário desburocratizar o processo de licenciamento, tornando os procedimentos mais céleres e adequados ao porte do evento.
Nesse sentido, o PL apresenta uma nova classificação dos eventos, com base não apenas na quantidade de pessoas presentes, mas também na categoria de risco do evento. Uma classificação mais aprimorada certamente contribuirá para desburocratizar o processo de obtenção da licença e adequá-lo ao porte do evento, de modo a simplificar as exigências para eventos menores.
Além disso, a proposição inova ao estabelecer novas hipóteses de dispensa de licenciamento e ao apresentar dispositivo com conceitos e definições pertinentes ao tema. Inclusive, o conceito de “evento” foi alterado para incluir formaturas escolares e para retirar trecho que faz alusão aos impactos no sistema viário e/ou na segurança pública. No entanto, essa alteração conceitual pode gerar dubiedade de entendimento, motivo que ensejou a apresentação da Emenda Modificativa nº 04, por parte desta relatoria, para sanar o problema.
Ademais, a proposição apresenta-se mais genérica em relação à legislação atualmente em vigor. Detalhes procedimentais para obtenção da licença, documentação a ser apresentada, tempo de validade da licença e valores de caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público passarão a ser definidos em regulamento do Poder Executivo. Ressalta-se que tais medidas se justificam, haja vista a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente.
No que tange ao aspecto das infrações e sanções, o PL acrescenta a sanção de revogação da licença e de apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos. No entanto, retira as infrações de inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação ambiental. Esta última alteração, no entanto, mostra-se inoportuna, pois ao buscar desburocratizar procedimentos, não se pode negligenciar o meio ambiente nem a proteção à criança e ao adolescente. Por esse motivo, esta relatoria optou por apresentar a Emenda Modificativa nº 05, com a inclusão dessas infrações no art. 11.
Ademais, foram apresentadas as Emendas nº 01, 02 e 03, as quais são oportunas e merecem prosperar. A Emenda nº 01, dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, inclui entre as obrigações do responsável pelo evento o dimensionamento adequado dos espaços de acesso dos participantes, a permissão para entrada com garrafas de água e a instalação de “ilhas de hidratação”.
A Emenda nº 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, objetiva esclarecer que os eventos integrantes do Carnaval do DF observarão o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011. Além disso, a Emenda nº 03, de autoria do mesmo deputado, inclui que as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas, que se enquadram na Lei 4.821/2012, estão dispensadas do licenciamento de que trata o PL.
Desta forma, conclui-se que a proposição é conveniente e relevante, pois confere nova estrutura ao texto da norma, aglutina dispositivos dispersos e desburocratiza o procedimento de licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal. Ainda, as emendas analisadas são oportunas, pois aprimoram o texto apresentado, adequando-o à realidade social, ambiental e cultural do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 749, de 2023, e das Emendas nº 01, 02, 03, 04 e 05.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Moção - (115491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, pela atuação na área de Comunicação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso a seguinte cidadã, Profissional da Comunicação, que integra a Editora, Portal e TV Brasil 247, pelos relevantes e históricos trabalhos em favor da democracia e comunicação no Brasil.
Helena Chagas, jornalista, filha do jornalista de política Carlos Chagas, foi ministra-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República do Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Helena Chagas se formou pela Universidade de Brasília e passou por grandes veículos da mídia, tendo coberto eventos como a inauguração da Nova República e a Assembleia Nacional Constituinte. Iniciando no jornal O Globo, em 1982, ela passou para o Senado Federal, como servidora concursada, e ali atuou como repórter e produtora dos programas da casa legislativa. Voltando a O Globo em 1995, atuou como coordenadora da área de política, além de ter sido chefe de redação e diretora da sucursal em Brasília. Posteriormente, ela manteve colunas no jornal O Globo e no jornal Diário de S. Paulo, além de um blog de análise política no g1. Em 2005, foi condecorada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com a Ordem de Rio Branco no grau de Oficial suplementar. Em 2006, assumiu a diretoria de jornalismo da sucursal de Brasília do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). Ela também foi coordenadora da TV Brasil, da Agência Brasil e do sistema de rádios da Radiobrás, sempre enfatizando matérias relativas a cidadania. Atualmente, é consultora de comunicação sócia e colunista do site “Os Divergentes” e colunista do portal Brasil 247 e comentarista na TV 247 e, esporadicamente, escreve para o Blog do Noblat do jornal O Globo.
JUSTIFICAÇÃO
A Editora 247, responsável pela publicação do site Brasil 247 e do canal TV 247, foi fundada em março de 2011 pelo jornalista Leonardo Attuch, que atualmente ocupa o cargo de diretor-presidente e integrante do conselho editorial. O veículo de comunicação 247 tem o propósito de ser um meio de comunicação que dá protagonismo ao seu público, seus leitores e telespectadores, invertendo a lógica da mídia comercial, que busca alavancar seus personagens e o lucro dos seus acionistas.
Com uma informação honesta, precisa e transparente, cerca de 1,31 milhões de inscritos no canal do youtube TV 247 são considerados protagonista e, por meio da consciência dos acontecimentos do presente, podem compreender o passado, o futuro e lutar para intervir no futuro, transformando nossa sociedade para a justiça social, equidade e relações equitativas de poder.
Desta forma, a Editora 247 se apresenta como fiel defensora da democracia e da participação popular, impulsionando o respeito ao voto, a ampliação da igualdade de direitos, o respeito à diversidade, a inclusão racial, a defesa do estado de direito e uma disputa política justa.
Esse perfil nos demonstram o tamanho da importância desse veículo de comunicação, se apresentando como uma das maiores empresas de mídia independente do Brasil. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para a democratização da informação no Brasil e no Distrito Federal. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (115489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 04 de junho de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de junho de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Dia Mundial do Meio Ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado no dia 5 de junho, foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), e tem como objetivo principal chamar a atenção de todas as esferas da população para os problemas ambientais e para a importância da preservação dos recursos naturais.
Considerando a importância da conscientização e preservação do meio ambiente para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade e a necessidade de incentivar ações que visem a proteção e conservação dos recursos naturais, entendo que a realização de uma Sessão Solene seria uma oportunidade ímpar para destacar a importância desse tema tão relevante e urgente.
O Papa Francisco tem sido uma voz ativa na defesa da proteção do meio ambiente e na conscientização sobre a importância da preservação da natureza para as futuras gerações. Em suas encíclicas, como a Laudato Si', o Santo Padre destaca a interconexão entre a crise ambiental e as questões sociais, econômicas e políticas, reforçando a responsabilidade de cada indivíduo e da sociedade como um todo na promoção de ações que visem a sustentabilidade e a preservação do planeta.
Neste sentido, consideramos de extrema relevância e urgência promover uma Sessão Solene para debater e refletir sobre as mensagens contidas nas encíclicas do Papa Francisco e como podemos aplicá-las em políticas públicas e práticas cotidianas para a proteção do meio ambiente.
Certos de contar com a compreensão e o apoio de todos os colegas parlamentares, solicitamos a devida aprovação deste requerimento
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Do Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º, inciso I e parágrafo único, do PL n° 749, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
Parágrafo único. Também se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para celebração ou confraternização, que acarreta impacto no sistema viário ou na segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, visa modernizar a legislação atual que regulamenta a realização de eventos no Distrito Federal. Inclusive reorganiza a estrutura normativa vigente para facilitar seu entendimento.
Ocorre que, com as mudanças feitas, o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa.
No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º.
Em todo caso, o PL parece inovar, ao trazer à submissão da lei eventos gratuitos, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização, quando acarretarem impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos I e VI do art. 11 do PL n° 749, de 2023, a seguinte redação:
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, visa desburocratizar os procedimentos para a realização de eventos no Distrito Federal. No entanto, ao fazê-lo, não pode se esquivar de questões tão fundamentais como a proteção ao meio ambiente e a proteção à criança e ao adolescente.
A proteção normativa expressa nessas duas situações não apenas demonstra efetivamente o reconhecimento de sua vulnerabilidade, mas reforça sua intenção de cuidado. No caso do meio ambiente, demonstra ainda o compromisso com o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), acordados com a Organização das Nações Unidas (ONU).
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Indicação - (115492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que disponibilize linhas de ônibus para as Quadras Externas 48, 50, 52, 54, 56 e 58 da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que disponibilize linhas de ônibus para as Quadras Externas 48, 50, 52, 54, 56 e 58 da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A referida indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que disponibilize linhas de ônibus que atendam as Quadras Externas 48, 50, 52, 54, 56 e 58 da Região Administrativa do Guará.
Trata-se de demanda da população local, que sofre com a ausência de um transporte público em local próximo à sua residência, de modo a trazer dignidade à comunidade local e possibilidade um acesso mais rápido às demais localidades da cidade.
Em razão da importância do pleito, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Comissões, em .
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 17:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (115493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 17:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (115490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 115317. Processo concluído.
Brasília, 21 de março de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 16:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (115461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 688/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 688/2023, que “Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 688 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial voltadas para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento disruptivos, conforme disposto no art. 1º.
Segundo parágrafo único do art. 1°, considera-se Integração Sensorial o processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do meio ambiente de forma controlada, tornando possível que o corpo utilize ambiente para auxiliar a pessoa na inibição e/ou modulação das informações ou estímulos sensoriais ou interesses incomuns.
Conforme o art. 2º, a Sala de Integração Sensorial, também conhecida como salas de descompressão ou desaceleração, será denominada como “Espaço de Estímulos”.
Os arts. 3° e 4° tratam, respectivamente, dos objetivos e das diretrizes para o desenvolvimento destes ambientes de Integração Sensorial.
Pelo art. 5°, o Espaço de Estímulos será instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita, para os indivíduos de que trata esta Lei.
Os arts. 6° e 7° prevêem que terão acesso ao Espaço de Estímulos pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, junto com seus acompanhantes, e que atuarão no Espaço profissionais treinados para lidar com pessoas no momento de crise.
O art. 8° estabelece que, nas futuras licitações, planos e acordos de concessão para de bens públicos, deve ser incluída uma cláusula que obrigue a criação de espaços e salas sensoriais destinados ao público abrangido por esta legislação.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, conforme prevê o art. 9°.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência (90 dias após a publicação da Lei) e o art. 11 revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição visa reconhecer a importância de proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, por fim, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a e b, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e de educação pública e privada.
A proposta sob análise visa estabelecer diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial, de modo a proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento. O referido Espaço de Estímulos deve ser instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença de prejuízos na comunicação e na interação social e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Já o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) consiste num padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no funcionamento ou desenvolvimento, caracterizado por desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade.
As pessoas que possuem TEA, TDAH ou qualquer outro transtorno sensorial e de comportamento, dependendo do nível e intensidade do transtorno, podem apresentar dificuldades na regulação emocional, nas habilidades sociais, problemas de atenção, comportamento mais impulsivo e agitado ou desajuste nas atitudes. Seus portadores podem apresentar dificuldades na utilização da linguagem, de se expressar através da fala ou de compreender a comunicação não literal, como expressões faciais, gírias e gestos.
Dessa forma, a proposição é extremamente meritória, pois as Salas de Integração Sensorial, também conhecidas como salas de descompressão ou desaceleração, poderão oferecer apoio emocional para aliviar a sobrecarga sensorial, bem como um ambiente estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional do indivíduo. Além disso, as salas poderão estimular a interação social e a comunicação, fortalecer o vínculo com a comunidade, contribuir para o desenvolvimento de suas potencialidades e oferecer suporte às famílias.
No que tange especificamente ao TEA, apesar de haver poucos estudos, acredita-se que atualmente existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no Distrito Federal acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
Portanto, entendemos que a proposição em tela é conveniente, ao favorecer a inclusão social das pessoas neurodiversas; é oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação de direitos a pessoas com deficiência; e mostra-se necessária e relevante, ao possuir significativo impacto social.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 688, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel mAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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-
Despacho - 4 - SELEG - (115462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - CS - (115458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4248/2024 de autoria do Deputado Wellington Luiz, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 12/03/2024.
Brasília, 21 de março de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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-
Despacho - 3 - CERIM - (115463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONLÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (115464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (115459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 6 - SACP - (115460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (115445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4129/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 12/03/2024.
Brasília, 21 de março de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 15:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (115447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4169/2023 de autoria da Deputada Paula Belmonte, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 12/03/2024.
Brasília, 21 de março de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 15:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (115443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos o Requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 21/03/2024, às 14:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (115448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 21/03/2024, às 15:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115448, Código CRC: a88e6315
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (115429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 980/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115429, Código CRC: 26583a78
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (115425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 423/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (115427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 984/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (115413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Fornecimento Gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo, nas unidades de saúde pública distrital e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Fornecimento Gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública distrital e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O objetivo da presente Lei é adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública distrital mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando o fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
I- Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II - Promover políticas públicas de debate e fornecimento de informações a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2), constante da Lista C1 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações, que pode ser extraída da planta Cannabis SP, que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9- trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta Cannabis sp, que é uma planta que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
III - canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na planta Cannabis SP, e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias;
IV - CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol;
V - derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
VI - medicamento à base de canabidiol: medicamento industrializado tecnicamente elaborado, que o possua em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol.
Art. 4º Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública distrital, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.
§1º O medicamento a ser fornecido deve:
I - ser constituído de derivado vegetal;
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - A obrigação prevista no “caput” deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º O fornecimento de que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
Art. 5º Somente será realizado o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol com concentração máxima de tetrahidrocanabidiol autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 6° Para a obtenção dos medicamentos à base de canabidiol, será necessário apresentar:
I - Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, bem como os tratamentos anteriores;
II - Prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe;
III - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do medicamento.
Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária.
Art. 7° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação, prescrição e uso da Cannabis medicinal no mundo tem sido uma corrente crescente como ferramenta inovadora em seu arsenal terapêutico, acessando uma nova fronteira da medicina com melhores práticas e evidências positivas concretas no tratamento de pacientes, proporcionando melhores condições de vida em suas respectivas patologias.
A legalização da Cannabis tem se propagado pelo mundo de maneira corrente. Atualmente, o uso está totalmente liberado em alguns estados dos Estados Unidos, no Canadá, no México, no Uruguai. Porém no que tange à “Cannabis medicinal”, seu uso, medicinal e/ou industrial, já foi autorizado por cerca de 50 (cinquenta) nações o que já estabeleceu uma exponencial vertente de mudanças de paradigmas e de percepção em relação à planta, bem como, respectivas mudanças na legislação dos países, fazendo, por conseguinte, crescer o mercado na indústria farmacêutica afeta ao uso medicinal da Cannabis e, consequentemente, a economia.
O uso da Cannabis para fins medicinais é uma realidade no mundo todo, incluindo em países de espectro ideológico mais conservador, como é o caso de Israel que, em 2016, após vários estudos e constatação positiva do uso medicinal, decidiu tratar as atividades e pesquisas com utilização da Cannabis por meio de política pública de saúde.
De acordo com o “The Green Hub” – empresa de tecnologia e inovação para a Cannabis medicinal global, em Pinheiros – São Paulo, atualmente, nos Estados Unidos o uso medicinal está liberado em 38 dos 50 estados. O país tem o maior mercado de cannabis medicinal do mundo, com 38 milhões de usuários declarados. O Canadá legalizou o uso da Cannabis medicinal desde 2001.
A polêmica da questão não é recente, mesmo sendo notório o fato de que a humanidade convive com a Cannabis sativa há milênios, bem como, considerando ainda que há inúmeros estudos publicados que versam sobre os benefícios das propriedades do uso medicinal da Cannabis, ainda assim, o tema continua sendo lamentavelmente um tabu, em face da distorção de pensamento que há como se o uso fosse para outro fim, senão o unicamente medicinal ora explanado e justificado.
Sabe-se que há previsão legal sobre o cultivo e o uso para fins medicinais e científicos. Contudo, não havia, todavia, regulamentação para o uso medicinal da planta e, na prática, igualmente não há regras claras para definir em que condições ela pode ser manipulada. Porém, felizmente, esse quadro mudou quando o primeiro paciente brasileiro conseguiu uma liminar na justiça para importar e utilizar um medicamento derivado da Cannabis sativa.
Neste prisma, cabe destacar que a proposta de regulamentação da Cannabis medicinal no Brasil foi tema de importantes debates, tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados na capital federal. O certame contou com a participação do diretor-presidente da Anvisa, William Dib, que falou sobre duas consultas públicas que estão em andamento e que propõem regras claras para o cultivo controlado de Cannabis sativa para uso na medicina e em estudos científicos e o registro de medicamentos produzidos com princípios ativos da planta.
Na Câmara dos Deputados o tema foi amplamente abordado em audiência pública, promovida pelo deputado Eduardo Costa (PTB-BA). Já no Senado Federal, a questão foi tratada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em audiência presidida pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (PROS-RN), pela manhã, e Eduardo Girão (Podemos/CE), à tarde.
Na ocasião dos debates, nas duas casas do Congresso Nacional, o diretor-presidente da Anvisa afirmou que o papel da instituição é o de regulamentar a segurança, a qualidade e a eficácia dos medicamentos. William Dib disse: “A Anvisa discute as regras para produção e registro de medicamentos dentro de parâmetros seguros”. Asseverou também que a atuação da Agência é norteada pela criação de mecanismos para facilitar o acesso de pacientes a novos tratamentos.
Na conjuntura das informações supracitadas, cumpre ainda frisar que as audiências no Senado e na Câmara dos Deputados reuniram diversas autoridades do governo, entidades de profissionais de saúde, especialistas e representantes de associações e grupos de famílias que defendem a regulamentação da Cannabis medicinal.
Neste contexto, faz-se mister igualmente registrar que o número de ações judiciais sobre a questão de acesso à cannabis medicinal aumentou expressivamente, obrigando, por exemplo, no estado de São Paulo, o fornecimento de remédios e produtos derivados de Cannabis onde se registrou o crescimento de quase 18 vezes (1.750%) em quatro anos, passando de oito, em 2015, para 148, no primeiro semestre do ano de 2019, unicamente por conta das favoráveis decisões judiciais a respeito do tema, ou seja, para a saúde dos pacientes que necessitam do medicamento. De mesmo modo, não só em São Paulo, mas em praticamente todas em todas unidades da federação, tem-se registrado inúmeras ações judiciais de mesmo objeto, unicamente por questão de saúde das pessoas que necessitam desse medicamento.
Destaca-se ainda que duas propostas de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que estão em consulta foram produzidas a partir de estudos e evidências científicas sobre o benefício terapêutico de medicamentos feitos à base da planta. Uma delas trata dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta por empresas farmacêuticas, única e exclusivamente para fins medicinais e científicos. A outra traz os procedimentos para o registro e monitoramento de medicamentos produzidos à base de Cannabis medicinal, seus derivados e análogos sintéticos.
A elevação também é observada nos custos e gastos, que representam mais de 10% do total despendido com todas as demandas de remédios requeridos via judicial. Por exemplo, em São Paulo, no ano de 2015, foram R$ 15,2 mil. Já, entre janeiro e junho de 2019, registrou-se naquele estado cerca de R$ 4,6 milhões. Enfim, fato é que atualmente já existe permissão legal para que pessoas físicas possam, em caráter de excepcionalidade, importarem o medicamento mediante determinadas especificações legais, sendo um processo dispendioso e para quem tem alto poder aquisitivo. Contudo, o acesso que é necessário, por questão de saúde, continua restrito a grande maioria da população.
Deste modo, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da relevância social ímpar e principalmente de saúde, de quem necessita deste medicamento específico.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 16:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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